Depreciação de Bens Usados | AfixCode

Depreciação de Bens Usados

Depreciação de Bens Usados

 

Dando continuidade aos artigos “Vida Útil Econômica dos Bens”, “Depreciação Econômica” e “Depreciação Fiscal” desta vez iremos abordar os casos de Depreciação de Bens Usados.

Despesas de Depreciação

De acordo com o PN-79/76, se a empresa adotar qualquer taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas anualmente permitidas para cada exercício e cada bem em especial, com isto, a empresa postergará a sua vida útil, na mesma proporção do período não depreciado.

Assim, quando não for contabilizada a depreciação no período, a Receita Federal tem o entendimento demonstrado na Solução de Consulta abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135 de 07 de Agosto de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. CUMULAÇÃO DE VALORES. Inadmissível a exclusão do lucro real de despesas de depreciação que poderiam ser deduzidas na apuração da base de cálculo do IRPJ em período de competência anterior, mas que assim não o foram. Essas despesas apenas poderão ser computadas fiscalmente até o limite preconizado pelas normas tributárias, as quais estabelecem as taxas de depreciação aplicáveis a cada bem num determinado período.


SOLUÇÃO DE CONSULTA 262 SRRF 8 ª RF DE 04.06.2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: A depreciação de bens do ativo permanente é uma faculdade, que pode ser exercida integralmente ou não, independentemente de laudo de avaliação, desde que os percentuais máximos e períodos mínimos das referidas realizações estejam em conformidade com a legislação tributária.
Por falta de previsão legal, é vedada a exclusão, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), das diferenças remanescentes entre a depreciação a que teria direito a interessada, em virtude da legislação fiscal, e aquela efetivamente computada na apuração do lucro contábil em consonância com a legislação comercial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 250, 305; Parecer Normativo CST nº 79, de 8 de outubro de 1976 (DOU de 18-11-76); Parecer Normativo CST nº 96, de 31 de outubro de 1978 (DOU de 8-11-78).

Quota de Depreciação

A quota de depreciação fiscal é registrável na escrituração da pessoa jurídica, ou ela equiparado, como custo ou despesa operacional, será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, de acordo com a IN-162/98 e art. 309 do RIR/99):

1. A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração com prazo de duração inferior a 12 (doze) meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.

2. A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.

 
 
 
 

Depreciação de Bens Usados

A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados, conforme previsto no artigo 311 do RIR/1999, será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

  • Metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;
  • Restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem. Para exemplificação, admita-se que:

  • Exemplo 1:

    Foi adquirido em 14.06.2012, um veículo de fabricação 2000/2000,com vida útl de 5 anos. De acordo com o art. 311:

    - Metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo = 2,5 anos
    - Restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem. = “0”, zero.

    Este veículo deve ser depreciado em 2,5 anos, por ser maior que zero.

     
     
    Exemplo 2:

    Foi adquirido em 14.06.2012, uma maquina de fabricação 2009/2009, com vida útil fiscal de 10 anos. De acordo com o art. 311:

    - Metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo = 5 anos.
    - Restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem. = 7 anos, por exemplo.

    Esta máquina deve ser depreciada em 7 anos, por ser maior que 5 anos.

    Observa-se que a única dificuldade que persiste para encontrar a taxa de depreciação de bens adquiridos usados é quando o vendedor do bem desconhece a data em que o mesmo foi posto em operação (uso) pela primeira vez. Isso poderá ocorrer quando o bem já teve mais de um proprietário. Todavia, aconselhar-se-á o adquirente a cercar-se de todos os meios probantes do prazo de vida útil, inclusive com documentos fiscais de propriedade do bem e declaração do vendedor.

     
     

     

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    Honório Futida
    Honório Futida
    Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Ciências Administrativas, Tributarista especializado em IRPJ, prof. universitário desde 1976 com parecer no MEC, credenciado do CRC SP do Programa de Educação continuada (PEC). Diretor e Consultor da H.T. Assessoria e Consultoria e autor do livro “Administração da Empresa Contábil – Gerencia e Operações”. Professor de concursos públicos desde 1980 e da IOB desde 1990 nas áreas contábeis e tributárias, já treinou mais de 150 mil pessoas em todo o país. | LinkedIn: /in/honoriofutida

    4 Comments

    1. João disse:

      Muito interessante o artigo de depreciação de bens usados. Mas tenho dúvidas do que fazer quando o vendedor não possui informações sobre a data em que o bem foi colocado em operação pela primeira vez, nesse caso devo incorporar o bem como novo, já que não possuo informações sobre a data anterior?

      • admin disse:

        Olá João, segue a resposta para a sua dúvida:

        Para fins de cálculo da depreciação fiscal: a regra aplicável para bens adquiridos usados conforme (RIR/1999, art. 311)

        O prazo de vida útil admissível para fins de depreciação de bem adquirido usado é o maior dentre os seguintes:
        1) Metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
        2) Restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação ou utilização desse bem.

        Para fins de cálculo da depreciação econômica:
        – Lucro Real Taxa anual de depreciação (RIR/99 – Art. 310)
        A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).

    2. Laura Lafayette disse:

      Prezados,

      Essa opção da receita federal é um pouco irreal no caso em que é comprado um apartamento quase novo. Não tem a data que foi colocado em uso pela 1ª vez.. mas sabemos que não faz nem 5 anos que está em uso pelas condições do apartamento. Ai considerar a taxa de depreciação com vida útil de metade de 25 anos vai ficar muito errado. Se usarmos a data normal de aquisição da compra podemos sofrer alguma fiscalização e o que podemos fazer para nos resguardar.

      Obrigada!

      • Equipe AfixCode disse:

        Prezada Laura,

        Em termos fiscais deve-se seguir as normas da Receita Federal.
        Já na contabilidade econômica é possível adotar uma vida útil econômica mais próxima da realidade.

        Atenciosamente,
        Equipe AfixCode

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