Depreciação de Bens Usados
Dando continuidade aos artigos “Vida Útil Econômica dos Bens”, “Depreciação Econômica” e “Depreciação Fiscal” desta vez iremos abordar os casos de Depreciação de Bens Usados.
Despesas de Depreciação
De acordo com o PN-79/76, se a empresa adotar qualquer taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas anualmente permitidas para cada exercício e cada bem em especial, com isto, a empresa postergará a sua vida útil, na mesma proporção do período não depreciado.
Assim, quando não for contabilizada a depreciação no período, a Receita Federal tem o entendimento demonstrado na Solução de Consulta abaixo:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. CUMULAÇÃO DE VALORES. Inadmissível a exclusão do lucro real de despesas de depreciação que poderiam ser deduzidas na apuração da base de cálculo do IRPJ em período de competência anterior, mas que assim não o foram. Essas despesas apenas poderão ser computadas fiscalmente até o limite preconizado pelas normas tributárias, as quais estabelecem as taxas de depreciação aplicáveis a cada bem num determinado período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA 262 SRRF 8 ª RF DE 04.06.2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: A depreciação de bens do ativo permanente é uma faculdade, que pode ser exercida integralmente ou não, independentemente de laudo de avaliação, desde que os percentuais máximos e períodos mínimos das referidas realizações estejam em conformidade com a legislação tributária.
Por falta de previsão legal, é vedada a exclusão, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), das diferenças remanescentes entre a depreciação a que teria direito a interessada, em virtude da legislação fiscal, e aquela efetivamente computada na apuração do lucro contábil em consonância com a legislação comercial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 250, 305; Parecer Normativo CST nº 79, de 8 de outubro de 1976 (DOU de 18-11-76); Parecer Normativo CST nº 96, de 31 de outubro de 1978 (DOU de 8-11-78).
Quota de Depreciação
A quota de depreciação fiscal é registrável na escrituração da pessoa jurídica, ou ela equiparado, como custo ou despesa operacional, será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, de acordo com a IN-162/98 e art. 309 do RIR/99):
1. A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração com prazo de duração inferior a 12 (doze) meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.
2. A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
Depreciação de Bens Usados
A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados, conforme previsto no artigo 311 do RIR/1999, será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
Exemplo 1:
Foi adquirido em 14.06.2012, um veículo de fabricação 2000/2000,com vida útl de 5 anos. De acordo com o art. 311:
- Metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo = 2,5 anos- Restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem. = “0”, zero.
Este veículo deve ser depreciado em 2,5 anos, por ser maior que zero.
Foi adquirido em 14.06.2012, uma maquina de fabricação 2009/2009, com vida útil fiscal de 10 anos. De acordo com o art. 311:
- Metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo = 5 anos.- Restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem. = 7 anos, por exemplo.
Esta máquina deve ser depreciada em 7 anos, por ser maior que 5 anos.
Observa-se que a única dificuldade que persiste para encontrar a taxa de depreciação de bens adquiridos usados é quando o vendedor do bem desconhece a data em que o mesmo foi posto em operação (uso) pela primeira vez. Isso poderá ocorrer quando o bem já teve mais de um proprietário. Todavia, aconselhar-se-á o adquirente a cercar-se de todos os meios probantes do prazo de vida útil, inclusive com documentos fiscais de propriedade do bem e declaração do vendedor.
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4 Comments
Muito interessante o artigo de depreciação de bens usados. Mas tenho dúvidas do que fazer quando o vendedor não possui informações sobre a data em que o bem foi colocado em operação pela primeira vez, nesse caso devo incorporar o bem como novo, já que não possuo informações sobre a data anterior?
Olá João, segue a resposta para a sua dúvida:
Para fins de cálculo da depreciação fiscal: a regra aplicável para bens adquiridos usados conforme (RIR/1999, art. 311)
O prazo de vida útil admissível para fins de depreciação de bem adquirido usado é o maior dentre os seguintes:
1) Metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
2) Restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação ou utilização desse bem.
Para fins de cálculo da depreciação econômica:
– Lucro Real Taxa anual de depreciação (RIR/99 – Art. 310)
A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).
Prezados,
Essa opção da receita federal é um pouco irreal no caso em que é comprado um apartamento quase novo. Não tem a data que foi colocado em uso pela 1ª vez.. mas sabemos que não faz nem 5 anos que está em uso pelas condições do apartamento. Ai considerar a taxa de depreciação com vida útil de metade de 25 anos vai ficar muito errado. Se usarmos a data normal de aquisição da compra podemos sofrer alguma fiscalização e o que podemos fazer para nos resguardar.
Obrigada!
Prezada Laura,
Em termos fiscais deve-se seguir as normas da Receita Federal.
Já na contabilidade econômica é possível adotar uma vida útil econômica mais próxima da realidade.
Atenciosamente,
Equipe AfixCode