Depreciação do Ativo Imobilizado durante Conserto ou Reforma
A permissividade ou não de reconhecer a depreciação do ativo imobilizado durante o período em que o bem estiver em conserto, manutenção ou reforma é um assunto que levanta muitas dúvidas.
Este é um tema que muitos me questionam em sala de aula, ou mesmo nas empresas onde presto consultoria empresarial, portanto, seguem os embasamentos legais que devem nortear os profissionais da contabilidade e da administração de uma empresa para quando necessitarem tratar com esse tipo de bem.
Resolução CFC e Regulamento do Imposto de Renda
A Resolução do CFC 1.136/2008 item 8 e 9 orienta que não cessa quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação e o Regulamento do Imposto de Renda- RIR/99, também não faz qualquer menção sobre a proibição do reconhecimento da depreciação nesse período, até porque a depreciação fiscal é facultativa conforme o PN-79/76.
Despesas com depreciação x Despesas com Manutenção
Por outro lado, não podemos vincular as despesas com depreciação, com despesas com manutenção, conserto, etc, por tratar-se de despesas distintas, ou seja, podemos reconhecer a depreciação do ativo imobilizado, concomitantemente, com demais despesas, tais como, com manutenção, conserto ou reforma desse bem, cumulativamente.
Portanto, salvo melhor juízo, é lícito reconhecer, a depreciação de um bem, como despesa operacional dedutível, quando retirado temporariamente da operação, no período em que o mesmo estiver em manutenção, conserto, reforma, etc. ou até mesmo no período de férias coletivas, quando as máquinas e equipamentos, ficam paradas e, normalmente, as empresas aproveitam esse período para fazerem as manutenções ou consertos das máquinas operativas. Nesse período poderão ser reconhecidas as despesas com depreciação e as despesas de manutenção ou conserto desses bens, cumulativamente.
Solução de Consulta 262 SRRF 8ª RF de 04/06/2007
A depreciação do ativo imobilizado é uma faculdade, que pode ser exercida integralmente ou não, independentemente de laudo de avaliação, desde que os percentuais máximos e períodos mínimos das referidas realizações estejam em conformidade com a legislação tributária.
Por falta de previsão legal, é vedada a exclusão, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), das diferenças remanescentes entre a depreciação a que teria direito a interessada, em virtude da legislação fiscal, e aquela efetivamente computada na apuração do lucro contábil em consonância com a legislação comercial.
Solução da Carta Consulta 135/2007
Despesas de Depreciação, Exclusão do Lucro Real e Cumulação de Valores
Inadmissível a exclusão do lucro real de despesas de depreciação que poderiam ser deduzidas na apuração da base de cálculo do IRPJ em período de competência anterior, mas que assim não o foram. Essas despesas apenas poderão ser computadas fiscalmente até o limite preconizado pelas normas tributárias, as quais estabelecem as taxas de depreciação aplicáveis a cada bem num determinado período.
Parecer Normativo CST – 79/76
A depreciação de bens é facultativa, ou seja, a legislação tributária fixa percentuais máximos e períodos mínimos de depreciação, não proibindo a empresa de apropriar quotas inferiores às permitidas, ou mesmo deixar de depreciar.
Porém se a empresa adotar qualquer taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas anualmente permitidas para cada exercício e cada bem em especial, com isto, a empresa postergará a sua vida útil, na mesma proporção do período não depreciado.
Conclusão: Reconhecimento da depreciação do ativo imobilizado em manutenção
Assim, à luz das Soluções das Cartas Consultas expedidas pela SRF (Secretaria da Receita Federal) e do Parecer Normativo 79/76, acima citadas, conclui-se que, fiscalmente, a empresa pode reconhecer a despesas de depreciação de seus imobilizados, mesmo durante o período em que o bem for retirado da operação em decorrência de manutenção, reforma , etc. como despesa operacional dedutível para efeito de IR/CSLL.
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