Parecer sobre Depreciação Acelerada Aplicada na Depreciação Econômica
A Depreciação Acelerada Contábil prevista no Art. 312 do Regulamento do Imposto de Renda / Decreto 3.000/1999 é uma permissividade legal que possibilita a empresa adotar uma taxa maior no registro da despesa de depreciação de um bem móvel, de forma acelerada, em relação a sua vida útil fiscal, quando um bem estiver sendo operado por mais de um turno de trabalho.
Assim, a empresa pode usufruir o direito da depreciação acelerada, sem nenhuma formalidade legal, ou consulta prévia à Secretaria da Receita Federal, bastando apenas manter em boa guarda os documentos comprobatórios, tais como cartão de ponto, relatório de produção, apontamento de horas trabalhadas, entre outros, para comprovar ao fisco quando solicitado.
O Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 prevê no Art. 312 do RIR/99:
Depreciação Acelerada Contábil
“Art. 312. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, Art. 69):
I – um turno de oito horas………………. 1,0II – dois turnos de oito horas ………….. 1,5
III – três turnos de oito horas …………. 2,0
Parágrafo único: O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.”
A partir do ano de 2008, na contabilidade, é escriturada a Depreciação Econômica e no fiscal ( Lucro Real ) a Depreciação Fiscal, de forma distinta. A primeira tem efeito econômico (distribuição de Lucro) e a segunda, efeito Fiscal (para efeito do cálculo do IR/CSLL, no Lucro Real).
O Art. 312 no seu parágrafo único, diz ainda que essa depreciação deverá ser registrada na escrituração comercial.
Vida Útil x Vida Econômica
Parecer sobre Depreciação Acelerada Aplicada na Depreciação EconômicaOs itens 56, 57 e 62 do CPC 27, nos remetem ao entendimento da aplicação da Depreciação Acelerada Econômica, quando a vida útil for menor que a vida econômica em decorrência de fatores que gerem aumento na produção no período. Nesse caso devemos computar o maior custo da produção decorrente de desgaste ou de obsolescência de um imobilizado, isto é, depreciação acelerada.
No aspecto econômico é de suma importância entender que, em vista da aceleração da depreciação em função da maior quantidade de horas de produção de uma máquina, o reconhecimento na despesa da depreciação correspondente seja também espelhado na contabilidade econômica para o confronto com a receita do período.
Aplicação de “Pro-Rata” Hora
Muito embora na depreciação acelerada fiscal seja considerada por turno 8 horas com seus respectivos coeficientes, na depreciação econômica pode ser feita “pro-rata” horas.
Exemplo: Para uma que máquina que trabalha 15 horas diárias, deve-se utilizar o coeficiente 1,41 ao invés de 1,0. Se trabalhar 20 horas, deve-se utilizar o coeficiente 1,67 ao invés de 1,5.
Portanto, na contabilidade econômica deve-se usar os coeficientes de depreciação acelerada “pro-rata” e fazer o expurgo ou complementação para efeito de apuração do Lucro Real, com escrituração do Fcont. (RTT), para neutralizar os efeitos das diferenças entre a Depreciação Acelerada Econômica e a Depreciação Acelerada Fiscal, conforme determina o Parecer Normativo 001/2011 da SRF.
Quer saber mais sobre o assunto? Conheça os Cursos do Prof. Honório Futida
Para equacionar e viabilizar essas questões contábeis e tributárias, o Prof. Honório Futida apresenta em seus cursos e palestras os demonstrativos a serem implantados nas empresas, para atender as Leis 11.638/2007 e Lei 11.941/2009, de forma clara e segura e apresentar ao fisco os procedimentos adotados, quando solicitado ou auditados pela Receita Federal. Entre em contato pelo nosso formulário para mais informações.