Benfeitorias na Contabilidade: Conceito, Tipos e Classificação Contábil
As classificações de gastos com Manutenção, Instalação, Benfeitorias, Consertos, Reformas, para fins de Controles Patrimoniais e de contabilizações, têm suscitado muitas dúvidas e discussões.
Para dirimir dúvidas a respeito deste tema, preparamos uma série de artigos escritos pelo Prof. Honório Futida sobre as diferenças conceituais, para efeito de classificação contábil e de registros patrimoniais.
Neste primeiro artigo, vamos abordar o conceito de Benfeitorias na Contabilidade, bem como as diferenças entre os tipos de benfeitorias, suas classificações contábeis e como devem ser registradas no ativo imobilizado.
O que é Benfeitoria?
Consideram-se benfeitorias os gastos realizados com o aumento de área de um imóvel, agregados, construídos, com objetivo de ajustá-lo às necessidades de utilização da empresa.
Benfeitorias na Contabilidade: Como Contabilizar?
Conforme dispõe o Parecer Normativo CST nº 104/75, quando as benfeitorias tiverem prazo de vida útil igual ou inferior a um ano ou se tratarem de despesas de conservação e reparos, tal como pintura do imóvel, manutenção para deixá-lo em condição de uso, os custos correspondentes deverão ser contabilizados diretamente como despesas operacionais, dedutíveis.
Benfeitorias e o Ativo Imobilizado: Depreciação e Amortização
De acordo com o art. 301, § 2º, do RIR/99, o custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados de terceiros deverá ser registrado em conta do Ativo Imobilizado para ser depreciado ou amortizado, observando-se:
Benfeitorias com direito à indenização:
Se no contrato de locação constar cláusula expressa prevendo o direito à indenização das benfeitorias ou construções realizadas, os valores despendidos poderão ser depreciados à taxa de 4% ao ano (Parecer Normativo CST nº 210/73).
Benfeitorias sem direito à indenização:
Quando no contrato estiver previsto que, ao efetuar as construções ou benfeitorias, o locatário não poderá reclamar indenização dos gastos efetuados, os referidos gastos poderão ser amortizados, obedecendo ao prazo de vigência estipulado no contrato (Parecer Normativo CST nº 210/73).
Contratos sem referência à cláusula de indenização:
Nos contratos de locação que não façam referência à indenização dos dispêndios realizados pelo locatário, o tratamento aplicado será o mesmo utilizado nos contratos com previsão de indenização, conforme prevê o art. 1.255 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que transcrevemos a seguir:
”Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.
Tipos de Benfeitorias: Necessárias, Úteis e Voluptuárias
O Código Civil , Lei 10.406/2002, no seu artigo 96, conceitua três tipos de benfeitorias.A partir dele, temos a definição de que benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser Necessárias, Úteis ou Voluptuárias:
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS:
São aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore, portanto são lançados diretamente em Despesas de Manutenção.
Exemplos:
- Reparos de um telhado
- Reparo na parede para evitar a infiltração de água
- Substituição dos sistemas elétricos e hidráulico danificados
Portanto, todos eles são necessários com característica de uma manutenção ou conserto, simplesmente.
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS:
São aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore, portanto são lançados diretamente em Despesas de Manutenção.
Exemplos:
- Reparos de um telhado
- Reparo na parede para evitar a infiltração de água
- Substituição dos sistemas elétricos e hidráulico danificados
Portanto, todos eles são necessários com característica de uma manutenção ou conserto, simplesmente.
BENFEITORIAS ÚTEIS
São as obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel.
Exemplos:
- Construção de uma garagem
- Instalação de grades protetoras nas janelas
- Fechamento de uma varanda
São classificadas dessa maneira porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS:
São aquelas que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável.
Exemplos:
- Obras de jardinagem
- Decoração ou alteração meramente estética como cerca viva, colocação de colunas romanas no hall de entrada, construção de lago para embelezamento do local, entre outros.
Benfeitorias e a Recuperação de Créditos do PIS e COFINS
As benfeitorias úteis ou voluptuárias em imóveis próprios e de terceiros, de caráter de imobilização, conforme a Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, VII, dão direito ao creditamento do PIS e da COFINS.
Portanto, não devem confundir “Benfeitoria em Imóveis Próprios e de Terceiros”, com simples “Despesas com Manutenção de Edifícios”, pois estes não dão direito ao creditamento do PIS/COFINS.
Aproveite também para aprofundar seus conhecimentos no segundo artigo dessa série: “Manutenção e Reparos de Bens do Ativo Imobilizado”.
11 Comments
Muito boa a matéria, irá tirar muitas duvidas de diversos profissionais, obrigado
Otimo trabalho
Futida é um excelente profissional e seus artigos são sempre utéis, nos munem de informações que usaremos no dia a dia.
Simplificando as leis com exemplo práticos e didáticos.
Parabéns pelo ótimo trabalho que está fazendo!
Bom dia!
Prof. Fudita.
Trabalho em um Hospital em Manaus, as depeciações dos bens em Hospital tem alguma taxa diferenciada?
atenciosamente,
Mikael Maia
Olá Mikael,
Bom, primeiramente precisa esclarecer um ponto: a taxa da depreciação fiscal (IN 162) continua a mesma.
A “taxa de depreciação econômica” estabelecida pela determinação da Vida Útil Econômica do bem (CPC-27) essa sim pode e provavelmente será diferente, pois a VU econômica é estabelecida através de um estudo (laudo de avaliação) levando em consideração as características e modo de utilização, conservação, manutenção do bem.
A AfixCode oferece serviços de adequação para Lei 11.638/07 (CPC´s), bem como uma solução completa para a organização do controle patrimonial.
Atenciosamente,
Equipe AfixCode
Como exemplo de benfeitoria útil podemos citar o de terraplengem de um terreno, que será colocado a venda ,deixando o mesmo pronto para ser edificado.
boa leitura e boa explicaxao ai. obrigado
OLÁ, BOA TARDE SRS. MUITO NOS AJUDA, MEDIANTE O COMPARTILHAMENTO COM AQUELE QUE DESCONNHECEMOS, SÓ TENHO DE AGRADECER E QUE OS SENHORES SEJAM CADA VEZ MAIS AMPARADO POR AQUELE QUE TUDO PODE, E NINGUÉM INVESTE CONTRA ELE ” DEUS TODO PODEROSO EM NOME E JESUS” MUNTO OBRIGADO.
Excelente trabalho.
Ótimo trabalho.
Gostaria de realizar uma consulta sobre um tema parecido. Como fazer?
Ótimo trabalho.
Gostaria de realizar uma consulta sobre um tema parecido. Como fazer? O assunto é com relação a contabilização de Benfeitorias realizadas em prédio público.