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Arrendamento Mercantil: O que é, Procedimentos Fiscais e Créditos do ICMS

Arrendamento Mercantil: O que é, Procedimentos Fiscais e Créditos do ICMS

Arrendamento Mercantil - Índice
 

 De acordo com a nossa Pesquisa Cenário do Ativo Imobilizado 2021, notamos que há uma diferença significativa na adequação dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) para a CPC06 R2 (IFRS 16) entre as empresas de grande porte, com mais de 1000 colaboradores, em relação às demais empresas. Enquanto nestas, 46,4% indicam que já se adequaram, nas empresas com menos de 1000 colaboradores, apenas 23,9% já fez a adequação dos contratos de arrendamento mercantil.

Pensando neste cenário em que uma parcela significativa das empresas ainda não fez a adequação, compartilhamos com você este artigo com diversas dicas de quais procedimentos fiscais você deve seguir para se adequar e também informações de como tomar crédito do ICMS. Siga a leitura!

 
 

 

Conceito de Arrendamento Mercantil

Um arrendamento mercantil ou leasing é um acordo contratual que exige que um arrendatário (usuário) pague um arrendador (proprietário) pelo uso de um ativo.

Um contrato garante ao arrendatário o uso de um ativo e, em troca, garante ao arrendador (geralmente um banco ou empresa de leasing) pagamentos regulares durante um período de tempo especificado. Ao final do contrato, é possível que o locatário eventualmente adquira o bem e for do seu interesse.


 
 

Operações de leasing: procedimentos anteriores e como ficaram após a implantação da IFRS 16

Nas operações relacionadas a leasing (arrendamento mercantil) anteriores a aplicação da Lei nº 11.638/07 eram todas reconhecidas como leasing operacional no prazo do contrato para o reconhecimento no ativo apenas após a compra definitiva do imobilizado, sendo que implicava em dificuldades de apresentação de informações fidedignas para os stakeholders.

Não havia, por exemplo, a possibilidade de analisar o valor real do ativo no balanço para apresentação aos acionistas no ato da apropriação do contrato de leasing. A existência de um contrato de ativo em operação não impactava no reconhecimento de um ativo permanente, mesmo que essa companhia detivesse os riscos e benefícios na utilização desse imobilizado, o reconhecimento decorria unicamente pelas operações de passivo em contrapartida despesas mensais dentro do referido ano.

A alteração que a Lei nº 11.638/07 trouxe ao artigo 179 da lei nº 6.404/76 foi fundamental para a correção dessa inconsistência:

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638 de 2007).

 

Com essa redação começou uma nova forma de reconhecimento tratada pelo CPC 06 (R1), onde para todos os ativos que em contrato estivessem especificados cláusulas que não transferisse de forma substancial os riscos e benefícios para o arrendatário deveriam continuar sendo tratados como arrendamento operacional para os demais seriam reconhecidos como leasing financeiro.

Outro fator importante, é o reconhecimento de terrenos e edifícios segregados de forma separada, que poderiam possuir, por exemplo, o reconhecimento de um imóvel como operacional e outro como financeiro, devido às características distintas de ambos, sendo que terrenos não possuem vida útil e edifícios sim.

Caso não houvesse a possibilidade de segregação no reconhecimento dos referidos valores, o valor dos contratos deveriam ser classificados como leasing financeiro, a não ser que ambos fossem operacionais.

 
 


Procedimentos fiscais para aquisição via leasing

Compreendidos os conceitos de arrendamento mercantil, passa-se à análise dos procedimentos fiscais necessários quando da aquisição de ativo imobilizado via leasing.

No que tange a contabilização, é importante mencionar que a partir de janeiro de 2019, conforme prevê no IFRS 16 (CPC 02R2), será extinta a classificação do tipo de arrendamento operacional. Segundo esta norma, obrigatoriamente o arrendatário (adquirente) de arrendamento operacional contabilizará nos seus balanços patrimoniais da mesma forma dos arrendamentos financeiros.

Esta medida refletirá diretamente em seu direito de usar o bem ativo imobilizado durante um determinado período, sendo o passivo associado refletirá o pagamento do aluguel. Consequentemente, haverá o reconhecimento de juros sobre o passivo de arrendamento e a depreciação/amortização do ativo na demonstração do resultado.

Emissão do Documento Fiscal

Considerando o disposto no Convênio ICMS 04/97, quando a empresa adquire um bem através de leasing, devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais:

a) Fornecedor para o Banco:

Nota fiscal de venda. CFOP 5.101/5.102. Destaque de “ICMS” (quando devido). No campo “Informações Complementares” indicar o número da nota fiscal de entrega da mercadoria ao estabelecimento do arrendatário;

b) Fornecedor para Arrendatário:

Para entrega da mercadoria para empresa. Nota fiscal com o CFOP 5.949/6.949. Natureza de operação "Remessa por Ordem do Adquirente – Arrendante”. sem o destaque do ICMS (em qualquer hipótese);

c) Arrendatário:

Nota Fiscal de Entrada de bem – Leasing. CFOP: 1.949/2.949. Remetente/Destinatário: dados da empresa de leasing. Indicar o valor da mercadoria constante no contrato de arrendamento; e</p

Se ao final do contrato do arrendamento mercantil o arrendatário desejar efetivar a compra, este deverá solicitar à instituição financeira documento hábil para comprovar a transferência de propriedade, o qual deve ser emitido com o CFOP 1.551/2.551.

Para melhor exemplificar, segue adiante o fluxograma:

 
 
 
 
 
 

Leasing Financeiro (CPC 06 - Item 20)

Com o advento da publicação do CPC 06 item 20 (Leasing Financeiro), se o arrendamento mercantil for financeiro, o bem já pertence ao adquirente que assumiu a responsabilidade de pagamento e custo. Veja-se:

20. No começo do prazo de arrendamento mercantil, os arrendatários devem reconhecer, em contas específicas, os arrendamentos mercantis financeiros como ativos e passivos nos seus balanços por quantias iguais ao valor justo da propriedade arrendada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, cada um determinado no início do arrendamento mercantil.

A taxa de desconto a ser utilizada no cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil deve ser a taxa de juros implícita no arrendamento mercantil, se for praticável determinar essa taxa; se não for, deve ser usada a taxa incremental de financiamento do arrendatário. Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário devem ser adicionados à quantia reconhecida como ativo.

 

Considerando o exposto, no fluxograma do tópico 2, não haveria necessidade da emissão da nota fiscal de entrada com o CFOP 1.949/2.949, “Entrada de bem - Leasing", sendo que o adquirente emitiria uma nota fiscal de entrada com o CFOP 1.551/2.551.


Crédito do ICMS

Conforme a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 04/1997, na operação de arrendamento mercantil os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago quando da aquisição pela empresa arrendadora.

Cita-se, para ilustrar, a legislação do Estado de São Paulo, que disciplina que por ocasião da entrada, no estabelecimento, de bem do ativo imobilizado objeto de arrendamento mercantil, o arrendatário poderá creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, observadas as regras pertinentes ao crédito, inclusive as que incidem sobre vedação e estorno.

Esse crédito será lançado à vista de via adicional do da nota fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário – de acordo com o artigo 63, inciso VIII e § 5º do RICMS/SP e o item 3.3 da Decisão Normativa CAT 001/2001.

Ressalta-se que o ICMS creditado nesta forma (sem prejuízo das demais hipóteses de estorno de crédito previstas na legislação) deverá também ser estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o motivo determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, observado ainda o procedimento descrito no artigo 67, § 2º, do RICMS/SP.

REFERÊNCIAS:
Lei nº 6.099/1974
Resolução Bacen nº 2.309/1996
CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil (NBC TG 06 (R2) revogada a partir de 31/12/2018), a partir de 1º/01/2019 vigor NBC TG 06 (R3).
Convênio ICMS nº 04/1997
Lei Complementar nº 87/1996
Lei Complementar nº 102/2000

 
 

Perguntas comuns sobre o Arrendamento Mercantil e Créditos do ICMS

Abaixo respondemos algumas perguntas bem comuns que recebemos dos nossos leitores sobre os assuntos abordados neste artigo. Confira!

Pergunta 1: Todos os ativos imobilizados têm crédito de ICMS?

Pergunta 2: Como distinguir quando há crédito de ICMS?

 
 

CONVERSE CONOSCO PARA SABER MAIS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Nesse artigo comentamos a importância do arrendamento mercantil e de tomar crédito do ICMS.

Quer conhecer mais sobre estes processos ou ficou com dúvidas? Então converse com um de nossos especialistas e tire todas as suas dúvidas: nossos canais principais de atendimento são [email protected], 11 2888-4747 e Whatsapp 11 99252-1782.

 
 

 
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Pamella Faresin

Advogada inscrita na OAB/PR. Atua no contencioso administrativo e judicial. Consultora em tributos indiretos. Pós-Graduada em Direito e Processo Tributário. Linkedin: Pamella Faresin

 
Fernando Bento
Fernando Bento
Ministrante de cursos e consultor fiscal/tributário com ênfase em impostos indiretos ICMS/IPI/ISS. Contador, Administrador e Pós-Graduado em Direito Tributário. | LinkedIn: /in/fernandobento | Twitter: @Fernand80212601

8 Comments

  1. Eide Aguiar disse:

    Bom dia!

    Fernando, excelente artigo, parabéns a você e a Pamella

    • Alexandre Haick disse:

      Parabéns Pamela e Fernanda pelo excelente artigo

      Gostaria de entender melhor um parte do artigoe fazer uma pergunta. Imaginemos que uma empresa está estrangeira estivesse vendendo uma máquina comprada através de um leasing com opção de compra no final, pelo que entendi do artigo ao emitir a nota fiscal de venda a mesma terá destaque de icms pelo fornecedor o qual poderá ser utilizado como crédito da arrendatário correto. Neste sentido, na transferência do bem para o arrendatário, comsiderando que o banco nao é contribuinte do icms e que nao se trataria ao meu ver de uma operação se circulacao de mercadoria o arrendario nao pagaria icms, estou correto?

  2. GISELE JUVENCIO disse:

    Fernando muito bom

  3. Jucimara Vieira Dos anjos disse:

    Parabéns Bento pelo excelente artigo.

  4. Miluska disse:

    Boa Tarde,

    Excelente artigo.

    Tenho uma duvida no que diz respeito a Procedimento Fiscal quando o Fornecedor é do Exterior, ou seja, estou realizando um contrato de leasing de um Ativo Fixo com um estrangeiro. Como ficam os registros Fiscais? No momento do registro da DI e da emissão da Nota Fiscal de Importação, gero a NF com o CFOP de 3.551 (compra de Ativo Fixo) ou com o CFOP 3.949 (outras Entradas)?

    Desde já agradeço pela atenção

    • Fernando Bento disse:

      Boa Tarde Miluska, tudo Bem
      Considerando as normas do CPC 06 item 20 (Leasing Financeiro), se o arrendamento mercantil for financeiro, o bem já pertence ao adquirente que assumiu a responsabilidade de pagamento e custo.
      Embora a maioria dos estados não se pronunciaram sobre tal situação, mas temos uma norma contábil e não vejamos a necessidade da emissão da nota fiscal com o CFOP 3.949, tendo em vista que o adquirente mesmo sendo um arrendamento assume todos os custos, somente a nota fiscal de entrada com o CFOP 3.551 já acobertaria a transação e nos dados adicionais pode mencionar que se trata de um arrendamento mercantil.

  5. Sou a Bruna de Souza, e quero parabenizar você pelo seu artigo escrito, muito bom vou acompanhar o seus artigos.

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