Análise do Parecer Normativo Nº01/2011 e seus efeitos Contábeis e Tributários
Esta matéria visa esclarecer de forma resumida o entendimento da aplicação do Parecer Normativo Nº001/2011 e apresentar um trabalho prático de controle e contabilização da depreciação do imobilizado de uma empresa e os ajustes a serem efetuados no LALUR para posterior escrituração do FCONT.
Primeiramente é necessário entender as determinações definidas pelo PN-001/2011, para tanto, consulte a transcrição completa no final deste artigo ou leia o artigo publicado anteriormente “Parecer Normativo Nº01/11: Cálculo da Depreciação”.
Análise e Aplicação Prática na Contabilidade e no Lucro Real
A partir de 2008 para as grandes empresas e a partir de 2010, para todas as empresas, passou a ser obrigatória, no Brasil, a convergência da contabilidade brasileira aos moldes e critérios utilizados internacionalmente apresentando seus demonstrativos financeiros elaborados segundo a norma internacional de contabilidade, a IFRS (International Financial Reporting Standards), de acordo com a Lei 11.638/2007 e Lei 11.941/2009.
As definições da Lei nº 11.638/2007 e da Lei nº 11.941/2009, devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas (sob o ponto de vista contábil), inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.
O Art. 16 da Lei 11.941/2009 reza que as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/ 2007 e pelos Artigos 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Dessa forma, os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, não devem gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT.
Assim, a partir da vigência da Lei 11.638/2007 e Lei 11.941/2009, na escrituração contábil o reconhecimento da depreciação deverá ser econômica e na apuração do Lucro Real, a aplicação da depreciação fiscal de acordo com a IN-162/98.
A Lei nº 11.638/07 trouxe a adição, à Lei das S/A, da menção de que as depreciações e amortizações, na contabilidade, precisam ser efetuadas com base na vida útil econômica dos bens.
Vida Útil Econômica
É o período durante o qual se espera que um bem seja economicamente utilizável por um ou mais usuários. A vida útil econômicadeverá ser apurada de forma consistente, respaldada em documentos ou aprovações, para comprovação junto à Auditoria.
A vida útil econômica deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico conforme Resolução do CFC 1136/2008.
Vida Útil Fiscal
Já a vida útil fiscal está prevista na IN 162/98, que servirá para apuração do IRPJ e da CSLL (reconhecimento das despesas de depreciação para efeito fiscal) cujo cálculo e vidas úteis foram mantidos pela Receita Federal, no período de Regime Tributário de Transição- RTT.
Depreciação Econômica x Depreciação Fiscal
Assim, com relação ao controle do ativo imobilizado a empresa deve manter controle das depreciações econômicas, distintas da depreciação fiscal. Nesse ponto, há uma grande confusão nas empresas no cumprimento das legislações, no aspecto operacional, administrativo, contábil e tributário.
Como operacionalizar essas duas questões que convivem no dia-a-dia de uma empresa?
Quase nada foi escrito a respeito para orientar as empresas de forma clara e exequível. Para se aprofundar mais nesse assunto, recomendamos os artigos: “Depreciação Econômica” e “Depreciação Fiscal de Bens do Ativo Imobilizado.”. Participem postando suas dúvidas, as perguntas complementam os artigos e auxiliam a melhorar a qualidade de nossos posts.
Transcrição do Parecer Normativo Nº01/2011
Para melhor análise, segue transcrição de parte do PN Nº01/2011. Os itens abaixo relacionados são cópias fiéis do parecer:
“21. Observe-se que o RTT, opcional para os anos de 2008 e 2009, passou a ser obrigatório a partir de 2010 (pelo menos enquanto não for publicada norma que discipline os efeitos tributários decorrentes das alterações dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos na Lei nº 6.404, de 1976, pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009).
“Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.” (grifos não são do original)
23. Ressalte-se que o disposto no art. 16 da Lei nº 11.941, de 2009, corrobora o entendimento de que se deve buscar a neutralidade tributária durante o período de sujeição ao RTT, seja ele facultativo ou obrigatório. Dessa forma, os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, não devem gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT.
27. O contribuinte sujeito ao RTT, portanto, primeiramente deve utilizar a Lei nº 6.404, de 1976, já considerando os métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, para chegar ao resultado societário.
28. Em um segundo momento, deve realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período obtido conforme descrito no item 26, de modo a reverter o efeito da utilização dos novos métodos e critérios contábeis, encontrando-se o “resultado fiscal”, ou seja, resultado considerando a Lei nº 6.404, de 1976, vigente em 31 de dezembro de 2007.
32.1. As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
32.2. O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.”
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