Os 10 Pontos Principais da Lei 12.973 (ex-MP 627)
A Lei 12.973 / 14 (conversão da Medida Provisória 627/13), terá vigência a partir de 2014 e trouxe muitas alterações que irão impactar o resultado e o patrimônio da empresa, com ou sem efeitos fiscais.
Lei 12.973/14
Aprovada em 14 de Maio de 2014, a Lei 12.973/14 trouxe profundas alterações na legislação tributária brasileira. O encerramento do RTT (Regime Tributário de Transição) será uma realidade que o Brasil deverá implementar a partir de 2014, sob pena de atravancar os processos de aprimoramento fiscal e tributário que estão sendo implantado no País.
Assim, segue abaixo de forma resumida, os 10 pontos principais da Lei 12.973 / 14 (conversão da Medida Provisória 627: (Observação: Neste artigo, não trataremos sobre as alterações no campo das participações societárias, por serem extensas, as modificações e definições introduzidas nesta MP.)
10 Pontos Principais da Lei 12.973:
1) O fim do RTT – Regime Tributário de Transição (Art. 71 e 98)
A Lei 12.973/14 veio oficializar o encerramento do RTT a partir de 2014, para quem optar pela MP ou em 2015, para quem não optar. Portanto, no exercício de 2014, a opção é facultativa. Quem não optar segue o artigo 15 da Lei 11.941/2009.
2) Lucro Real e Contribuição Social sobre Lucro (Art. 2, altera o Art. 7 do Decreto-Lei 1.598/77)
A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. A antiga parte “B” do Lalur será controlado no Bloco “L”, e será chamado de parte “B” do e-Lalur e e-Lacs. Vide IN – 1.353/2013, que trata da Escrituração do EFD-IRPJ. Os ajustes no IRPJ/CSLL, deverão ser escriturados no Bloco “L”, dentro do e-Lalur e e-Lacs
3) Conceito de Receita Bruta (Art. 2, altera o Art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77)
Definido o conceito de Receita Bruta, para efeito de IR-CSLL-PIS-COFINS.
4) Limite mínimo para Imobilizações (Art. 2 altera o Art. 15 do Decreto-Lei 1.598/77)
Para quem optar pela Lei 12.973/14, o limite passa a ser de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a partir das aquisições de 2014, e de R$ 326,61, para aqueles que não optarem.
5) Despesas com Financiamentos para Estoque de Longa Maturação (Art. 2 altera o Art. 17 do Decreto – Lei 1.598/77)
Para os optantes pela Lei 12.973, as despesas com financiamento de estoque de longa maturação poderão ser registrados como custo do ativo, até o momento em que esteja pronto para venda.
6) Juros pagos sobre Capital Próprio (Art. 8º)
Altera a forma de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio.
7) Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais (Art. 10)
Contabilmente é despesas do período, mas deverá ser controlado na parte “B” do e-lalur, para efeito de diferimento em 60 meses, após o termino da fase pré-operacional, portanto as despesas são indedutíveis. É importante ressaltar que essa alteração só tem efeito econômico, para efeito fiscal permanece os procedimentos anterior a Lei 11.638/2007.
8) Teste de Impairment / Recuperabilidade (Art. 31)
Pela constituição da provisão de perda, a mesma é indedutível naquele momento. Só será dedutível no momento da baixa efetiva pela venda, dação, etc.
9) Depreciação econômica excedente ao da fiscal (Art. 38)
Eventual depreciação Econômica feita à maior ou à menor, registrado na contabilidade, em relação à Depreciação Fiscal, prevista na IN 162/98, poderá ser ajustada quando da apuração do Lucro Real e da base de calculo da Contribuição Social sobre Lucro.
10) Arrendamento Mercantil Financeiro (Art. 44 a 46)
Na apuração do Lucro Real, a parcela dedutível será a contraprestação do arrendamento mercantil, portanto, as depreciações e as amortizações de encargos financeiros sobre leasing, deverão ser adicionados no e-lalur e e-lacs.
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Prof. Honório Futida. Parabéns pelo artigo, claro e suscinto