CREA SP
Existem leis e resoluções que atribuem o exercício das atividades de avaliações patrimoniais exclusivamente aos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos.
A Afixcode possui uma equipe de engenharia composta por engenheiros mecânico, civil e arquitetos com larga experiência em engenharia de avaliações. Contamos também com uma equipe de consultores especializados nas áreas de engenharia agronômica para a avaliação de ativos biológicos. Todos os profissionais da AfixCode estão plenamente capacitados e qualificados para a prestação destes serviços.
CRA SP
A Afixcode possui uma equipe de administradores, contadores e consultores econômicos plenamente preparados e qualificados para a execução de trabalhos de consultoria e reorganização patrimonial, sistema de controle patrimonial, inventário do imobilizado, avaliação econômica (marca, ativos intangíveis), entre outras atividades.
CRC SP
É comum associar o trabalho ao inventário físico patrimonial, que é na realizadade apenas a primeira etapa.
As etapas posteriores ao inventário, a conciliação ou reconstituição contábil, o saneamento, o teste de recuperabilidade (impairment), e a revisão da vida útil do imobilizado são atividades que requerem profissionais habilitados no exercício da contabilidade.
Portanto, conforme a Lei n.º 9.295/46 (Art. 15) as empresas prestadoras de serviço que exerçam ou explorem, sob qualquer forma serviços técnicos contábeis devem estar regularmente registradas nos Conselhos de Contabilidade. A resolução do CFC n.º 1.390/12 ainda determina que as empresas que executem atividades privativas de Contador deverão possuir titular/sócio responsável técnico por esses serviços.
A contratação de empresas e profissionais não habilitados, colocam em risco a confiabilidade das demonstrações contábeis.
Afixcode possui uma grande equipe de contadores plenamente capacitados e habilitados para a prestação dos serviços contábeis.
Lei n.º 9.295/46
Art. 15. Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma secção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
RESOLUÇÃO CFC N.º 1.390/12
Art. 26. A Organização Contábil que tiver entre os seus objetivos sociais atividades privativas de Contador deverá possuir titular/sócio responsável técnico, Contador, por esses serviços. Parágrafo único. Quando todas as atividades da Organização Contábil forem exclusivas de contador, o titular, todos os sócios e responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional.
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