Depreciação do Ativo Imobilizado em Reforma ou Conserto | AfixCode

Depreciação do Ativo Imobilizado durante Conserto ou Reforma

Depreciação do Ativo Imobilizado durante Conserto ou Reforma

Depreciação Ativo Imobilizado Reforma Conserto - Indice
 

A permissividade ou não de reconhecer a depreciação do ativo imobilizado durante o período em que o bem estiver em conserto, manutenção ou reforma é um assunto que levanta muitas dúvidas.

Este é um tema que muitos me questionam em sala de aula, ou mesmo nas empresas onde presto consultoria empresarial, portanto, seguem os embasamentos legais que devem nortear os profissionais da contabilidade e da administração de uma empresa para quando necessitarem tratar com esse tipo de bem.

Resolução CFC e Regulamento do Imposto de Renda

A Resolução do CFC 1.136/2008 item 8 e 9 orienta que não cessa quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação e o Regulamento do Imposto de Renda- RIR/99, também não faz qualquer menção sobre a proibição do reconhecimento da depreciação nesse período, até porque a depreciação fiscal é facultativa conforme o PN-79/76.

 
 

Despesas com depreciação x Despesas com Manutenção

Por outro lado, não podemos vincular as despesas com depreciação, com despesas com manutenção, conserto, etc, por tratar-se de despesas distintas, ou seja, podemos reconhecer a depreciação do ativo imobilizado, concomitantemente, com demais despesas, tais como, com manutenção, conserto ou reforma desse bem, cumulativamente.

Depreciação Ativo Imobilizado Reforma Conserto - Maquina

Portanto, salvo melhor juízo, é lícito reconhecer, a depreciação de um bem, como despesa operacional dedutível, quando retirado temporariamente da operação, no período em que o mesmo estiver em manutenção, conserto, reforma, etc. ou até mesmo no período de férias coletivas, quando as máquinas e equipamentos, ficam paradas e, normalmente, as empresas aproveitam esse período para fazerem as manutenções ou consertos das máquinas operativas. Nesse período poderão ser reconhecidas as despesas com depreciação e as despesas de manutenção ou conserto desses bens, cumulativamente.

Solução de Consulta 262 SRRF 8ª RF de 04/06/2007

A depreciação do ativo imobilizado é uma faculdade, que pode ser exercida integralmente ou não, independentemente de laudo de avaliação, desde que os percentuais máximos e períodos mínimos das referidas realizações estejam em conformidade com a legislação tributária.

Por falta de previsão legal, é vedada a exclusão, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), das diferenças remanescentes entre a depreciação a que teria direito a interessada, em virtude da legislação fiscal, e aquela efetivamente computada na apuração do lucro contábil em consonância com a legislação comercial.

  • Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 250, 305; Parecer Normativo CST nº 79, de 8 de outubro de 1976 (DOU de 18-11-76); Parecer Normativo CST nº 96, de 31 de outubro de 1978 (DOU de 8-11-78).


  • Solução da Carta Consulta 135/2007

    Despesas de Depreciação, Exclusão do Lucro Real e Cumulação de Valores

    Inadmissível a exclusão do lucro real de despesas de depreciação que poderiam ser deduzidas na apuração da base de cálculo do IRPJ em período de competência anterior, mas que assim não o foram. Essas despesas apenas poderão ser computadas fiscalmente até o limite preconizado pelas normas tributárias, as quais estabelecem as taxas de depreciação aplicáveis a cada bem num determinado período.

     
     
     
     

    Parecer Normativo CST – 79/76

    A depreciação de bens é facultativa, ou seja, a legislação tributária fixa percentuais máximos e períodos mínimos de depreciação, não proibindo a empresa de apropriar quotas inferiores às permitidas, ou mesmo deixar de depreciar.

    Porém se a empresa adotar qualquer taxa de depreciação inferior à permitida, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas anualmente permitidas para cada exercício e cada bem em especial, com isto, a empresa postergará a sua vida útil, na mesma proporção do período não depreciado.


    Conclusão: Reconhecimento da depreciação do ativo imobilizado em manutenção

    Assim, à luz das Soluções das Cartas Consultas expedidas pela SRF (Secretaria da Receita Federal) e do Parecer Normativo 79/76, acima citadas, conclui-se que, fiscalmente, a empresa pode reconhecer a despesas de depreciação de seus imobilizados, mesmo durante o período em que o bem for retirado da operação em decorrência de manutenção, reforma , etc. como despesa operacional dedutível para efeito de IR/CSLL.

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    Honório Futida
    Honório Futida
    Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Ciências Administrativas, Tributarista especializado em IRPJ, prof. universitário desde 1976 com parecer no MEC, credenciado do CRC SP do Programa de Educação continuada (PEC). Diretor e Consultor da H.T. Assessoria e Consultoria e autor do livro “Administração da Empresa Contábil – Gerencia e Operações”. Professor de concursos públicos desde 1980 e da IOB desde 1990 nas áreas contábeis e tributárias, já treinou mais de 150 mil pessoas em todo o país. | LinkedIn: /in/honoriofutida

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