Tributação e Créditos do IPI sobre o Ativo Imobilizado
O Imposto sobre Produtos Industrializados, conhecido pela sigla IPI, tem como fato gerador a saída do produto industrializado, seja pelo estabelecimento industrial ou equiparado.
Nesse artigo serão abordadas as operações de saída do ativo imobilizado e a sua tributação, bem como as hipóteses de crédito, do IPI.
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Venda do Ativo Imobilizado
Primeiramente deve ser esclarecido que, geralmente, não há ocorrência do fato gerador do IPI na venda de bens do ativo imobilizado, quando o bem tenha sido adquirido de terceiros, no mercado interno.
Todavia, se a venda ocorrer antes de completados cinco anos de sua incorporação e que tenha sido fabricado ou importado pela própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI - conforme as disposições do inciso II do artigo 35 e do inciso III do 38, ambos do RIPI/2010 c/c Solução de Consulta RFB nº 48/2013.
Seguindo essa lógica, a RFB também publicou o Parecer Normativo nº 17/2013, que consigna que se o contribuinte promover a saída do bem importado no qual tenha sido importado diretamente com isenção objetiva e antes de decorridos cinco anos de sua incorporação, essa saída será tributada pelo imposto. Contudo, caso a saída ocorrer após cinco anos da respectiva incorporação, a operação não estará alcançada pela incidência do IPI.
Verifica-se, portanto, que o critério temporal é de suma importância para saber se haverá ou não tributação do IPI nas saídas de bens adquiridos com a finalidade de serem incorporados ao ativo imobilizado da empresa.
Neste mesmo sentido, é preciso assinalar que o fato de se tratar de bens do Ativo Imobilizado, por si só, não é suficiente para excluir a incidência do IPI por ocasião da sua eventual saída. Destarte, em tais operações a incidência do IPI dependerá dos seguintes requisitos: - do tempo de incorporação do bem - de ser ou não a primeira saída do bem
Locação ou Arrendamento
Nas saídas do ativo a título de locação ou arrendamento, quando eles tenham sido fabricados ou importados pelo locador ou arrendador, haverá incidência do IPI. Isto porque o título jurídico da operação (o nome dessa) é irrelevante para efeito de caracterização do fato gerador.
Porém, a incidência do IPI nessas operações fica limitada somente à primeira saída. As saídas subsequentes não se sujeitam ao lançamento do imposto, na forma do RIPI, artigo 38, inciso II, alínea "a", salvo se o bem tiver sido submetido a nova industrialização.
Transferências do Ativo Imobilizado
As operações de transferência de bens integrantes do Ativo Imobilizado são acobertadas pela suspensão do IPI, prevista no inciso XI do artigo 43 do RIPI/2010. As transferências são realizadas por um estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma empresa com a finalidade de serem utilizados no processo industrial do recebedor.
Industrialização por Encomenda
No caso da industrialização por encomenda, a legislação do IPI também prevê a suspensão do imposto nas saídas de bens do Ativo Imobilizado, desde que enviados pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento do próprio remetente ou de terceiros, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para a fabricação dos produtos - conforme expresso no artigo 43, inciso XII, do RIPI/2010.
Hipótese de Crédito do IPI no Ativo Imobilizado
Se verificamos o princípio da não cumulatividade do IPI, prevista no artigo 225 do RIPI/2010, o crédito somente poderá ser apropriado na hipótese em que ocorrer a saída de produtos tributados pelo IPI do estabelecimento industrial ou equiparado a indústria. No caso as principais situações que geram crédito do IPI seriam aquisição de matéria prima e mercadoria para revenda.
No entanto, conforme citado anteriormente, as saídas de bens do Ativo Imobilizado de produção própria do contribuinte ou importados diretamente pelo contribuinte está sujeita à tributação do IPI, quando ocorrer a saída antes de decorridos cinco anos contados da incorporação.
Nesse caso, o entendimento que o contribuinte importador ou industrial terá direito ao crédito do IPI, em face do princípio da não cumulatividade, incorporado ao artigo 225 do RIPI/2010, tendo em vista que a saída será tributada pelo IPI.
O contribuinte efetuará o levantamento dos bens adquiridos para construir o ativo imobilizado ou do valor que foi pago diretamente na importação, e lançará o crédito diretamente na apuração do IPI no arquivo EFD ICMS/IPI, no Registro E520, através de código de ajuste.
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Pamella Faresin
Advogada inscrita na OAB/PR. Atua no contencioso administrativo e judicial. Consultora em tributos indiretos. Pós-Graduada em Direito e Processo Tributário. Linkedin: Pamella Faresin