Recuperação de Créditos de PIS COFINS sobre o Ativo Imobilizado
Entre outros benefícios, uma boa gestão sobre o Ativo Imobilizado possibilita de forma segura a recuperação de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de ativos imobilizados utilizados para produção de bens ou prestação de serviços para pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação Lucro Real (sistema não cumulativo).
Lei 12.973/14
Art. 53. A Lei nº 10.865, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:IV – aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 13. No cálculo do crédito de que trata o inciso V do caput:
I – os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição;
II – não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 14. O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.”
Créditos de PIS COFINS (Lei 10.833/03, Lei 11.051/04 art. 2º.)
Dão direito ao creditamento do PIS/COFINS sobre as depreciações de máquinas e equipamentos adquiridos e utilizados na produção:
1. A partir de 30.04.2004 = 1/48, mensais, sobre o valor de aquisição.
2. A partir de 26.07.2004 = 1/12, mensais, sobre o valor de aquisição de vasilhames de vidros retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes e cervejas, classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi.
3. Pesquisa e coleta de dados: A partir de 1º de outubro de 2004 = 1/24 mensais, sobre o valor da aquisição de máquinas e aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 4.955/2004, Decreto 5.173/2004 e Decreto 5.222/2004, adquiridos e utilizados nos processos industriais. IN-457/2004
4. A partir de 1º agosto/2004, não geram crédito de PIS/COFINS os encargos de depreciação de bens adquiridos até 30.04.2004
Crédito acelerado sobre máquinas e equipamentos
Desde 03.08.2011, com base no art. 1º da Lei nº 11.774/2008 , alterada pela Lei nº 12.546/2011, art. 4º, as pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e de 7,6%, relativamente à Cofins, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno, ou sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, calculados da seguinte forma:
a) no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;b) no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
c) no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
d) no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
e) no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
f) no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
g) no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
h) no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
i) no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
j) no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
k) no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012;
l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012;
Destaca-se que, o regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente ao dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória.
Observação:Fica vedada a utilização de créditos (IN SRF nº 457/2004) para os seguintes casos:
Como funciona o serviço de apuração e revisão de créditos de PIS e COFINS
Com base nos fundamentos legais da legislação atual, um serviço de revisão da apuração de PIS e COFINS sobre o ativo imobilizado consiste na pesquisa das notas fiscais, classificação e destacamento dos impostos.Ao final de toda pesquisa, o relatório final apresentará o número passível de creditamento de causas já consolidadas e sem risco para a empresa.
Exemplo real: Um dos nossos clientes do ramo industrial, após o trabalho de revisão de apuração de PIS/COFINS sobre seu imobilizado na ordem de R$ 773M conseguiu recuperar de créditos R$ 71M.
Serviços da AfixCode de Revisão da Apuração de PIS e COFINS
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